Foto: Divulgação
No dia 27 de outubro de 1988, um homem morreu atropelado por um veículo de cargas conduzido por um funcionário da Prefeitura de Camaçari. Somente agora, em 2018, quase 30 anos depois, a viúva e os oito filhos poderão ser indenizada pelo óbito. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que a Municipalidade indenize a família e pague pensão mensal até que os filhos completem 25 anos. Segundo os autos, a vítima morreu em decorrência de um acidente de trânsito causado pelo motorista de um veículo de carga da prefeitura, sendo atingido por uma caçamba. A viúva declarou que possuía dependência econômica do marido, assim como os filhos menores. O falecido era servidor da prefeitura, através da Decasa. Em sua defesa, a Municipalidade afirmou que a ação indenizatória era improcedente, mas não negou que o veículo era de sua propriedade, e tampouco se manifestou sobre a culpa do motorista. De acordo com a ocorrência policial, o motorista do veículo fugiu do local do acidente. A vítima, na época com 49 anos, foi socorrida e levada para a emergência da cidade, mas faleceu na unidade de saúde por traumatismo craniano. Na decisão de 1º Grau, a Justiça condenou o Município de Camaçari a indenizar a família 312 salários mínimos, com correção monetária, por danos materiais. A quantidade equivale a estimativa de tempo de vida da vítima se não tivesse sofrido acidente, que seria de 65 anos. Por danos morais, a família será indenizada em 100 salários mínimos. O Município apelou da decisão para declarar a nulidade do processo. Ainda apontou que houve erro aritmético no cálculo da indenização, pois a vítima morreu aos 49 anos e a idade limite era 65 anos, o que equivale a 16 anos de diferença, ou 192 meses. A autora da ação apresentou suas contrarrazões, alegando que não se trata de pagamento de pensão, mas sim indenização por danos materiais e morais. Segundo o relator, desembargador Augusto Bispo, “reconhecida a culpa da empresa pela morte do trabalhador, esta deverá arcar com a indenização por danos materiais, por lucros cessantes, que abrange a prestação de alimentos aos seus dependentes levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tal pensionamento é devido ao cônjuge/companheiro (a), aos descendentes e aos ascendentes”. “Cumpre esclarecer que a percepção do benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pelos dependentes do segurado falecido em acidente de trabalho, cujo pagamento é de competência do INSS, não impede a indenização na forma de pensão mensal a cargo do empregador que tem a obrigação de reparar o dano decorrente de sua culpa”, esclareceu. O relator ainda destaca que “a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”. Para o desembargador, restou comprovada a responsabilidade do Município.
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